Gabri Veiga, médio espanhol de 23 anos do FC Porto, vai poder defrontar o Atlético de Madrid, este domingo, no jogo de apresentação aos sócios e adeptos, no Estádio do Dragão.
Gabri Veiga, recorde-se, foi expulso no último domingo, igualmente no Estádio do Dragão, aos 45 minutos do jogo particular com o Twente (2-1), após um desentendimento com Naci Unuvar, que também viu o cartão vermelho.
Esta sexta-feira, o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol castigou Gabri Veiga com um jogo de suspensão, e uma multa de 612 euros por "tentar agredir adversário com jogo interrompido", conforme descrito no relatório do árbitro, sustentado por imagens recolhidas junto do operador televisivo, a SportTV.
Desta forma, Gabri Veiga pode mesmo defrontar o Atlético de Madrid, uma vez que cumpriu a suspensão no jogo de quarta-feira, diante do Famalicão (3-0), e particular que teve lugar no Olival, à porta fechada, mas com caratér oficial.
Siga o FC Porto - Atlético de Madrid no Flashscore
O acórdão do Conselho de Disciplina na íntegra:
(O arguido foi notificado dos relatórios de jogo no dia 28.07.2024. O arguido apresentou alegações no dia 29.07.2025, acompanhadas de suporte digital, referindo que "A FC Porto SAD e o jogador Gabriel Veiga, notificados a 28.07.2025 pela CID, para, querendo, se pronunciarem por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil, sobre a factualidade que lhes respeita constante dos relatórios oficiais relativos ao jogo identificado, vêm, nos termos e para os efeitos da referida notificação, apresentar a sua pronúncia escrita. Ora, no que concerne à factualidade em causa, conforme é visível nas imagens que se juntam e que se indicam como meio de prova, o Atleta Gabriel Veiga no início do lance apenas comete uma falta tática no contexto normal de jogo. O jogador da equipa contrária envergando a camisola n.º 37, Naci Ünüvar tem então em resposta uma conduta imprópria, virando-se para trás e tentando empurrar o jogador Gabriel Veiga por mais do que uma vez. Como é bem visível, o jogador Gabriel Veiga, num movimento de reação imediata e instintiva (passível de ser configurado como reflexo), estende o braço direito com a intenção exclusiva de o afastar e impedir os empurrões. Assim, a sua conduta: i) não configurará, sequer, a tentativa da prática de uma infração disciplinar porquanto não constitui um facto voluntário, ii) não se traduziu concretamente na violação de qualquer dever geral ou especial previsto na regulamentação desportiva e demais legislação aplicável, iii) nem consubstancia uma conduta violenta nos termos das Leis do Jogo da IFAB. É, portanto, entendimento da FC Porto SAD e do Atleta que a expulsão do terreno de jogo não se justificava e que deveria o jogador, no limite, ter sido admoestado com cartão amarelo. Sem prejuízo, caso se entenda que a conduta do jogador é disciplinarmente relevante, deve esta ser apreciada à luz do caráter reflexo da conduta e, outrossim, da provocação de que foi alvo, configurando esta circunstância atenuante relevante nos termos regulamentares referidos. Face ao exposto, e sem prejuízo do eventual reconhecimento de alguma relevância disciplinar da conduta do jogador por parte do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, entende-se que a sanção eventualmente aplicável não poderá, em caso algum, exceder a pena de 1 (um) jogo de suspensão. Tal entendimento funda-se nas circunstâncias concretas do incidente — nomeadamente o caráter reflexo e não voluntário da reação do jogador, o contexto de provocação e tentativa reiterada de empurrão prévia de que foi alvo, bem como o comportamento respeitador e colaborante demonstrado após os factos. Nestes termos, pede deferimento."
Analisada a defesa apresentada, este Conselho de Disciplina - Secção Não Profissional entende que não se vislumbra indiciado qualquer abalo à credibilidade probatória reforçada de que gozam aqueles relatórios, pelo que se confirma a factualidade descrita nos relatórios, com as consequências disciplinares previstas no RDLPFP. Além disso, tratando-se de decisão da equipa de arbitragem, tomada durante jogo oficial, relativa à aplicação das leis do jogo, é a mesma, na ausência de evidência de má fé (fraude, arbitrariedade ou corrupção), insindicável, por força do princípio da autoridade do árbitro (e por conseguinte da doutrina da field of play), conforme estabelece expressamente o artigo 220º, n.º 3 RDFPF, pelo que se confirma a factualidade descrita nos relatórios.)