Em maio de 2020, foi assinado um acordo entre os filiados na Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) de não contratação de futebolistas que rescindissem unilateralmente por motivos relacionados com a covid-19, situação que a Autoridade da Concorrência assumiu como “um acordo restritivo da concorrência no mercado laboral”.
A AdC decidiu multar a Liga em 141 mil euros, com os clubes a serem igualmente multados, com Benfica (4,163 milhões de euros), FC Porto (2,582 milhões) e Sporting (1,66 milhões) a serem os mais penalizados.
Os clubes e a Liga recorreram da decisão para o tribunal europeu, questionando se um acordo feito pelas várias sociedades desportivas “invocando questões provocadas em consequência da pandemia do Covid-19 ou de quaisquer decisões excecionais decorrentes da mesma, nomeadamente da extensão da época desportiva, pode ser qualificado como uma restrição à concorrência por objeto, por manifestar um grau suficiente de nocividade para a concorrência”.
Embora defenda “uma interpretação restritiva da ‘exceção do desporto’, segundo a qual as regras específicas que são adotadas unicamente por motivos não económicos e que se referem a questões que dizem unicamente respeito ao desporto não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das regras da União em matéria de concorrência e de mercado interno”, o advogado-geral acredita que este acordo pode ser justificável.
Esta exceção do desporto centra-se em dois princípios “sobejamente estabelecidos do direito da União”, sendo que o primeiro é “o princípio de que as disposições do direito da União em matéria de concorrência e de livre circulação são, regra geral, aplicáveis às atividades económicas e ao comércio dentro da União”.
O segundo segue o princípio "de que as regras adotadas pelos organismos autónomos que têm um efeito nessas atividades económicas e/ou no comércio dentro da União podem não estar abrangidas pelo âmbito de aplicação dessas disposições do direito da União, se esse efeito for pouco significativo”, refere.
O advogado-geral considera que os acordos ‘no-poach’, que impedem a contratação de trabalhadores por outras empresas, são, “em geral, restritivos ‘por objetivo’”, algo que, contudo, pode não ser verdade neste caso.
“No entanto, tendo em conta o seu objetivo específico e o seu âmbito de aplicação limitado, bem como as circunstâncias excecionais em que foi celebrado (a pandemia de Covid-19), o mesmo considera que o acordo em questão não é restritivo ‘por objetivo’ e pode provavelmente ser justificado”, concluiu.
As conclusões do advogado-geral não vinculam o Tribunal de Justiça, uma vez que a sua missão é apenas propor uma solução jurídica nos processos, com os juízes a decidirem posteriormente.