TAD anula castigo de 75 dias aplicado pela FPF ao presidente do Vitória SC

António Miguel Cardoso teve castigo anulado
António Miguel Cardoso teve castigo anuladoVitória SC

O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) anulou o castigo de 75 dias aplicado pelo Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) ao presidente do Vitória SC, António Miguel Cardoso, numa decisão arbitral publicada esta terça-feira.

Após suspender a decisão da FPF, que incluía ainda uma multa de 8.568 euros, na sequência da providência cautelar interposta pelo dirigente em 16 de dezembro de 2025, o órgão deu razão ao presidente dos vimaranenses, conforme indica o documento assinado em 03 de março pelo presidente do Colégio de Árbitros a cargo do processo, Luís Brás.

Acordam os árbitros que compõem este colégio arbitral em julgar a presente ação arbitral procedente e, em consequência, anular a decisão final de condenação proferida pelo CD da FPF em 11 de dezembro de 2025”, lê-se.

O TAD julgou o conflito entre o direito à liberdade de expressão e a eventualidade de “afirmações grosseiras ou incorretas, violando os princípios da ética, defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade, da urbanidade e probidade”, na sequência de uma declaração prestada por António Miguel Cardoso à comunicação social, em 02 de novembro de 2025.

Nessa declaração, o presidente do Vitória SC criticou o árbitro João Pinheiro por atribuir cartão amarelo ao benfiquista  Sudakov após falta sobre Samu e vermelho ao vitoriano Fabio Blanco após falta sobre Leandro Barreiro, no jogo com o Benfica, da 10.ª jornada da Liga Portugal, em que os vimaranenses perderam por 3-0, em 01 de novembro de 2025.

Já não tenho dúvidas de que os lances protagonizados pelo Sudakov e pelo Fabio Blanco, com as camisolas contrárias, seriam ajuizados de outra forma, sem motivos para discussão. O primeiro receberia ordem de expulsão, o segundo apenas seria penalizado com cartão amarelo. Teríamos ido com o jogo empatado e com mais um jogador para o intervalo”, disse então.

Para o tribunal, essa declaração constitui “um normal e admissível juízo valorativo negativo do desempenho desportivo da arbitragem e em que o Demandante expõe as suas legítimas discordâncias sobre o sentido de uma decisão de um lance”.

O demandante (António Miguel Cardoso) expressa a sua discordância e revolta sobre a decisão de arbitragem tomada que qualifica como errada, explanando a sua própria interpretação subjetiva dos lances. Está no seu legítimo direito de crítica e de liberdade de expressão, exprimindo a sua opinião de forma não constrangedora para os árbitros em causa, (…) sem que daí decorra qualquer ilegalidade”, refere o documento.

O órgão considerou ainda como facto não provado que o dirigente “estava a ser desrespeitoso e lesava a honra e consideração da equipa de arbitragem”, afetando, assim, “as relações entre agentes desportivos, o princípio da ética desportiva e o bom funcionamento das competições profissionais de futebol”.