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Conselho de Disciplina alerta para a impossibilidade de garantir celeridade dos castigos

Paulinho em ação contra o FC Porto
Paulinho em ação contra o FC PortoLUSA
Através de um comunicado, o organismo da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) emitiu, esta segunda-feira, um comunicado em resposta à decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de ter deferido a providência cautelar relativamente ao castigo de Paulinho, do Sporting.

O Conselho de Disciplina da FPF respondeu, esta segunda-feira, à defesa do Sporting que alegou que Paulinho não teve as 24 horas obrigatórias por direito, para se defender da sanção de três jogos aplicada após a final da Taça da Liga. Num comunicado, o organismo lançou o alerta para a impossibilidade de "impedir a decisão em tempo útil dos recursos interpostos das sanções aplicadas".

Garantiu ainda que o não foi violado "o direito de defesa e audiência de um jogador, cujo clube é notificado no dia 30 de janeiro de 2023, peloas 9:37 horas, para até às 12 horas do dia seguinte poder dizer por escrito, querendo, o que se lhe ofercer sobre a factualidade presente nos relatórios oficiais".

Recorde-se que depois de ter falhado os duelos com SC Braga e Rio Ave, Paulinho foi utilizado diante do FC Porto, naquele que seria o terceiro jogo de suspensão. O avançado começou no banco, mas foi lançado aos 35 minutos do clássico que os leões perderam.

Confira o comunicado na íntegra:

1. Em julho de 2020, quando se iniciou o atual mandato do CD, os agentes desportivos eram sancionados em processo sumário sem serem notificados dos relatórios dos jogos e sem direito de defesa. Foi por iniciativa do CD e antes de haver previsão expressa no Regulamento Disciplinar da Liga que foi implementado o novo procedimento de sancionamento em processo sumário, que garante o acesso aos relatórios e a defesa daquilo que neles vem relatado.

2. O modelo implementado visava conciliar o respeito pelo direito de defesa com a celeridade inerente a um processo que, nas competições profissionais de futebol, garantisse que os castigos fossem conhecidos antes da jornada seguinte. Só na presente época desportiva, houve largas centenas de sancionamentos em processo sumário na Secção Profissional, e o CD garantiu sempre que eles fossem conhecidos pelos agentes desportivos antes de ser disputado o jogo seguinte, apesar do número crescente de jogos e da sua dispersão por vários dias da semana.

3. Apesar de o Conselho de Disciplina considerar que não é violado o direito de defesa e de audiência de um jogador cujo clube é notificado, no dia 30 de janeiro de 2023, pelas 09:37 horas, para até às 12 (doze) horas do dia seguinte (isto é, mais de 26 horas depois, período superior a um dia) poder dizer por escrito, querendo, o que se lhe oferecer sobre a factualidade presente nos relatórios oficiais quanto ao jogo em que interveio, e nesse prazo nada diz ou requer, o Senhor Juiz Presidente do TCAS, em providência cautelar, subscreveu entendimento diverso.

4. Esta nova interpretação, resultante de decisão judicial apenas agora suscitada por clube que interveio na definição regulamentar do processo sumário (através da autorregulamentação) impõe, por razões de igualdade, que o mesmo prazo seja doravante garantido a todos os agentes desportivos.

5. O Conselho de Disciplina, que assegurou até agora que todos os clubes entrassem em campo conhecendo os castigos relativos aos jogos anteriores (realizando, para isso, várias reuniões por semana e publicando vários mapas semanais), não poderá, em função do entendimento sobre prazos suscitado por clube e corroborado judicialmente e em função dos calendários das competições, garantir que assim continuará a acontecer sempre. A nova interpretação sobre os prazos aplicáveis ao processo sumário também poderá impedir a decisão em tempo útil dos recursos interpostos das sanções aplicadas.